- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000762-07.2018.5.02.0254, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM. LEI Nº 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NORMA INTERNA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano , bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Conforme se observa do julgado, a decisão do Supremo Tribunal Federal é clara ao firmar entendimento de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas provenientes do contrato de trabalho só ocorre caso tenha constado expressamente de acordo coletivo e dos instrumentos assinados pelo trabalhador . No caso concreto , nos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista (fls. 1288), não há manifestação do TRT quanto à “existência de cláusula expressa no ACT que autoriza a Petrobras a celebrar PDV, consoante o inciso I do §2º da Cláusula 42 do ACT 2017/2019.” A propósito, o TRT consignou que a validade da transação é inconteste se ocorrer a adesão ao PDV instituído por norma coletiva, o que não ocorreu no caso concreto, pois o PDV foi estabelecido por norma interna da empresa. Além disso, assentou que “a compensação do incentivo financeiro com os créditos reconhecidos nesta ação, ora pretendida pela recorrente, não foi previamente suscitada em defesa, que seria o momento oportuno para tanto, estando, pois, preclusa a sua oportunidade de fazê-lo.” Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000762-07.2018.5.02.0254. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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