- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0010157-59.2014.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO REG/REPLAN. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO EVIDENCIADAS. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010157-59.2014.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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