- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Agravo 0010157-59.2014.5.04.0663, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PFG/2010. MIGRAÇÃO CONDICIONADA AO SALDAMENTO REG/REPLAN. SÚMULA 51, II, DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Na hipótese, a decisão Turmária considerou válida a cláusula de norma interna que condiciona o enquadramento à nova estrutura salarial (SEU/2008) ao saldamento de plano de benefícios REG/REPLAN, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Nesse esteio, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que se reveste de validade a norma interna da Reclamada que define como condição de adesão ao Plano de Cargos e Salários a migração para o novo plano de benefícios da Funcef, nos termos do item II da Súmula nº 51 do TST, que assim estabelece: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. [...] II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Saliente-se que se trata de transação de direitos disponíveis, efetuada entre as partes e, portanto, não viola direito fundamental uma vez que inserida na autonomia da vontade das partes. Assim, a decisão proferida pela Turma não merece reparos, pois proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes desta SBDI-1. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010157-59.2014.5.04.0663. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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