JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000169-41.2017.5.19.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Ação Rescisória 0000169-41.2017.5.19.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE E RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO BOJO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da autora para julgar procedente a ação rescisória. 2. Alega omissão quanto à pretensão de não restituição de valores recebidos de boa-fé deixou de ser apreciada. 3. De fato, a própria autora pede a restituição de valores recebidos, o que não foi apreciado. 4. Consoante entendimento sedimentado nesta Subseção, não é cabível a discussão sobre repetição de valores recebidos no bojo da ação rescisória que desconstitui o título executivo. Embargos providos apenas para prestar esclarecimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000169-41.2017.5.19.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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