JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010293-37.2022.5.03.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0010293-37.2022.5.03.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. EFEITOS DO CANCELAMENTO DA SÚMULA N° 423 DO TST (LIMITAÇÃO DA JORNADA MÁXIMA EM 8 HORAS). CASO CONCRETO QUE NÃO TEM ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREMISSA PROBATÓRIA REGISTRADA NO ACÓRDÃO DO TRT DE QUE AS NORMAS COLETIVAS NÃO FIZERAM REFERÊNCIA A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS NOS TERMOS DA ADPF 381 DO STF A Sexta Turma do TST, por unanimidade ,negou provimento ao agravo. De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. A parte recorrente alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão ignorou a validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas com prorrogação, conforme o art. 235-C, § 13, da CLT e o entendimento do STF na ADI 5322. Argumenta que a variação de horários é inerente à atividade do motorista e não caracteriza turno de revezamento, apontando que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a existência das normas coletivas, mas desconsiderar sua aplicação específica em detrimento do regime constitucional de turnos ininterruptos. No caso concreto, a Sexta Turma consignou que: "o TRT registrou que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento. Aplicou ao caso a Tese Jurídica Prevalecente n° 17 daquele Tribunal, no sentido de que o motorista de ônibus interestadual submetido a escalas variadas de trabalho, com alternância de turnos, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição da República de 1988. Ressaltou que os turnos ininterruptos de revezamento de 6 horas diárias podem ser elastecidos até 8 horas diárias por norma coletiva. Porém, consignou a reclamada "não cuidou de indicar nas cláusulas coletivas aplicáveis aos autos qualquer menção a turno ininterrupto de revezamento." Destacou, ainda, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que, "Embora a Súmula 423 do TST autorize o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de 6 para 8 horas diárias, via negociação coletiva, (...) não foi indicada previsão expressa nas CCTs quanto ao aludido elastecimento da jornada quando do labor em turnos ininterruptos de revezamento." Por fim, o acórdão da Sexta Turma acentuou que o TRT reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e acresceu à condenação o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com os mesmos reflexos. Nesse contexto, a Sexta Turma entendeu que o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pois a hipótese não é de validade ou invalidade de norma coletiva. Isso porque, as premissas fático-probatórias delineadas no acórdão do TRT consignam que o reclamante estava submetido a turnos ininterruptos de revezamento e a norma coletiva indicada pela reclamada não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Por essa razão, a norma coletiva que trata de "jornada diversa" não se aplica ao caso concreto. Logo, não há acenada contradição. Vale registrar que o vício da contradição de que trata o art. 897-A da CLT, apta a viabilizar os embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade entre o fundamento da decisão e a parte dispositiva do julgado, e deve haver pronunciamento acerca de qual entendimento deve prevalecer, o que não está em caso de autos. Nesse caso, como ressaltado no acórdão ora embargado, aplica-se a conclusão da ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Convém ressaltar que o disposto no artigo 235-C, § 13, da CLT ("Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos") estabelece tão somente a possibilidade de variação de horário de trabalho do motorista profissional em razão das especificidades e da dinâmica do respectivo labor, não obstando a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a erro de julgamento, e não de procedimento. Contudo, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010293-37.2022.5.03.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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