JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001108-55.2022.5.02.0241

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 1001108-55.2022.5.02.0241, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, mantendo a decisão de origem, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consignando, para tanto, que os cartões de ponto trazidos eram inválidos, na medida em que apresentavam pequenas variações de horários de entrada e de saída. O e. TRT registrou, ainda, que “tal situação impunha à recorrente o ônus de produzir prova robusta acerca dos horários de trabalho do autor, mas desse encargo não se desvencilhou satisfatoriamente, pois não produziu prova oral, sendo certo que a testemunha conduzida pelo reclamante nada esclareceu sobre a jornada de trabalho”. Diante das premissas fáticas fixadas pelo TRT, inamovível nessa fase processual (Súmula nº 126), verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, encontra-se em conformidade com o entendimento sedimentado no item III da Súmula nº 338, in verbis: “JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. (...) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir”. O processamento da revista esbarra no Verbete nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001108-55.2022.5.02.0241. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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