- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 1001185-33.2023.5.02.0046, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, aplicando-se o entendimento disposto na Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte de origem, com base nas provas documentais e testemunhal , considerando válidos os cartões de ponto juntados aos autos , esclareceu que inexistem horas extras trabalhadas a serem pagas pelas reclamadas . Portanto, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de eventuais diferenças de horas extras devidas ou não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu. Na decisão agravada foi explicitado, de forma clara e completa, que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a parte, implicaria, inevitavelmente, no reexame dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001185-33.2023.5.02.0046. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.