- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0218800-88.2007.5.15.0007, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. 1. O Regional, após examinar a totalidade do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma categórica, que “ a realidade das características da prestação de serviços ” demonstra que o reclamante “ não exerceu uma legítima função comissionada, posto que não executava atividades diferenciadas, nem possuía qualquer poder de mando”. 2. Nesse contexto, não vislumbro contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, por má-aplicação, pois conclusão em sentido contrário à do Regional, na forma pretendida pelo primeiro reclamado, de fato, demandaria o vedado reexame de fatos e provas, conforme entendido pela 7ª Turma. 3. Por outro lado, ante a incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST, não há tese de mérito no acórdão embargado a ser confrontada com a Súmula nº 287 do TST. 4. Finalmente, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0218800-88.2007.5.15.0007. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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