- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/04/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020183-25.2015.5.04.0003, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nos 102, I, E 126 DESTA CORTE SUPERIOR. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. A Súmula nº 102, I, do TST ostenta conteúdo de natureza processual similar ao da Súmula nº 126, com a especificidade de ser aplicada apenas aos bancários. No caso, a Corte Regional consignou as seguintes premissas fáticas: a parte autora participava do comitê de crédito, possuía alguns subordinados e, na função de gerente comercial, substituía o gerente-geral em alguns períodos. O TRT concluiu que esses elementos não eram suficientes para o enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, ao fundamento de que a prova oral demonstrou limitações nas funções desempenhadas. A Egrégia Turma, por sua vez, com fundamento nos mesmos elementos fáticos consignados no acórdão regional, concluiu que eles eram suficientes para o enquadramento na hipótese legal, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o enquadramento do bancário na exceção do art. 224, § 2º, da CLT não exige o desempenho de amplos poderes de gestão, mas apenas o exercício de atribuições que evidenciem a existência de fidúcia especial. Percebe-se, assim, que a Egrégia Turma não procedeu ao vedado reexame de provas e fatos, mas tão somente conferiu enquadramento jurídico diverso ao do TRT relativamente aos fatos consignados no acórdão regional. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade às Súmulas nos 102, I, e 126 desta Corte. Por outro lado, não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a decisão agravada, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020183-25.2015.5.04.0003. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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