- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo 0000426-12.2022.5.10.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 1. No presente caso, a Corte Regional consignou que a reclamante cumpria jornada de oito horas diárias mediante pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, bem como “exercia atribuições mais complexas do que aquelas executadas pelos escriturários, exigindo-lhe maior fidúcia e responsabilidade”. 2. Assim, a partir da análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o TRT concluiu que ficou demonstrado que a reclamante exercia função de confiança, enquadrando-se na hipótese do art. 224, §2º, da CLT. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, procedimento vedado em sede extraordinária ante o óbice da Súmula nº 126 do TST e da Súmula nº 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000426-12.2022.5.10.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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