JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010712-55.2016.5.18.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo 0010712-55.2016.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Situação em que a segunda Reclamada busca afastar o reconhecimento do grupo econômico mantido pelo Tribunal Regional. Ocorre que a causa está submetida ao procedimento sumaríssimo, razão pela qual o cabimento do recurso de revista se restringe às situações em que demonstrada ofensa a preceito da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta Corte ou a súmula vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Desse modo, inviável o processamento do recurso de revista por violação do artigo 2º, §2º, da CLT e por divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010712-55.2016.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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