- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo 0024679-97.2019.5.24.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O conhecimento de recurso de revista nos processos sujeitos ao ritosumaríssimosomente é possível por contrariedade à Súmula de Jurisprudência do TST ou Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014 e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação ao art. 2º, §§ 2º e 3º , da CLT, e por divergência jurisprudencial. A indigitada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o recurso, visto que, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o art. 896, "c", da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024679-97.2019.5.24.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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