JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010729-97.2016.5.03.0137

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

TST – Agravo 0010729-97.2016.5.03.0137, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT . SÚMULA Nº 442. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inviável, portanto, o processamento da revista, quanto aos temas, uma vez que as pretensões estão baseadas exclusivamente na invocação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010729-97.2016.5.03.0137. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 28/02/2020.)
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