- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Ação Rescisória 0000165-38.2016.5.19.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO DETECTADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEVIDA A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Réu, nos termos do art. 790, § 3°, da CLT. Entretanto, no acórdão embargado, em que pese a suspensão da exigibilidade do recolhimento dos honorários advocatícios por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015, esta SBDI-2 se contradiz ao condenar o Réu ao recolhimento das custas processuais sem fazer constar expressamente sua isenção, por ser beneficiário da justiça gratuita. 2. Necessário o provimento dos embargos de declaração a fim de esclarecer que o Réu também está isento do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Embargos de declaração conhecidos e providos, no particular. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA E NOVO JULGAMENTO DA CAUSA PRIMITIVA. JUÍZO RESCISÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. No acórdão embargado, este Colegiado julgou procedente o pedido de corte rescisório, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário na ação matriz , e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na demanda primitiva. Não se manifestou esta Subseção, contudo, acerca da pretensão de devolução dos valores pagos pela reclamada, ora Autora, ao reclamante, ora Réu, naqueles autos subjacentes. 2. Consoante a jurisprudência do TST, desfeito o título judicial executivo no julgamento da ação rescisória, cabe à própria parte pleitear, mediante ajuizamento de ação de repetição de indébito, as medidas que entender necessárias para recomposição de seu patrimônio. Julgados da SBDI-2 do TST. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000165-38.2016.5.19.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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