JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001465-84.2019.5.02.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
04/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001465-84.2019.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que a Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência do vício apontado, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPESAS PROCESSUAIS CONCERNENTES À PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCONSTITUTIVO NO JULGAMENTO EMBARGADO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SINGULARIDADE DO CASO. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. 1. Verificada omissão sobre aspectos relevantes para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento do Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). 2 . A presente demanda foi intentada visando ao desfazimento da coisa julgada formada nos autos da ação civil pública subjacente, em que os Sindicatos Autores (ora Embargantes) foram isentados do pagamento de honorários sucumbenciais, mas condenados ao pagamento das custas do processo. 3. É certo que as normas dos artigos 82, § 2º, e 85 do CPC impõem que o vencido arque com as despesas do processo, inclusive, quando couber, pagando honorários advocatícios ao vencedor. Todavia, à luz do princípio da causalidade, os honorários advocatícios, assim como as demais despesas processuais, devem ser suportados por quem deu causa à demanda. In casu , não se pode dizer que a parte ré deu causa à instauração da ação rescisória, na medida em que, a despeito de ter figurado no polo passivo da ação originária, em nada se beneficiou da condenação dos Autores ao pagamento das custas naqueles autos, imposta como simples consequência da extinção daquela ação, sem exame de mérito, em relação aos Sindicatos ausentes na audiência inaugural. Rigorosamente, a parte Ré apenas foi colocada no polo passivo da ação rescisória por ter litigado com os Autores na ação originária. 4. Nesse sentido a lição de Liebman, citado por Luís Antônio Giampaulo Sarro, ao assinalar que "... se a aplicação pura e simples do princípio da sucumbência ferir o princípio da equidade, a obrigação de pagar as despesas judiciais desparece quando a parte, embora vencida, demonstre, com seu comportamento, di non aver causato la lite " ( in Novo CPC - Análise Doutrinária Sobre o Novo Direito Processual Brasileiro, coordenação de Alexandre Álvaro Santana & José de Andrade Neto, Contemplar, v. 1, 2016, p. 304). 5. Portanto, não ostentando a condição de vencida, muito embora, pela singularidade do caso concreto, conste do polo passivo da ação rescisória, deve a parte Ré ser exonerada do pagamento das despesas do processo (honorários advocatícios e custas processuais), ficando o pagamento das custas processuais a cargo da União, isenta, contudo, na forma da lei. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão verificada. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001465-84.2019.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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