- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0001793-15.2012.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDOS NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. 1. O autor, ao ajuizar a ação rescisória, providenciou o recolhimento do depósito prévio previsto no art. 836 da CLT, enquanto que o acórdão regional condenou-o em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da improcedência das pretensões veiculadas. 2. Em recurso ordinário o demandante requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a isenção de custas processuais e de honorários advocatícios, além do levantamento do depósito prévio, acaso mantida a improcedência dos pedidos. 3. Na decisão embargada, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, mas não houve apreciação dos pedidos decorrentes, restando caracterizada omissão. 4. De início, não prospera o pedido de devolução do depósito prévio, ainda que deferidos os benefícios da justiça gratuita. É que, embora essa pretensão possa ser veiculada a qualquer tempo, seus efeitos não retroagem, repercutindo apenas nas despesas processuais relacionadas ao momento do pleito e às posteriores. 5. No caso, ao ajuizar a ação rescisória o autor não era beneficiário da Justiça gratuita e recolheu normalmente o depósito prévio, nos termos do art. 836 da CLT. 6. Não cabe agora, em razão da gratuidade judiciária requerida apenas quando da interposição do recurso ordinário, pretender levantar o depósito prévio realizado no momento do ajuizamento da ação. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O RECOLHIMENTO IMEDIATO. 1. No que se refere às custas processuais, como está atrelada ao preparo do recurso ordinário, o deferimento da gratuidade da Justiça nesta fase processual justifica a isenção. 2. Não obstante, como já ocorreu o recolhimento espontâneo (havendo pedido de justiça gratuita, o efetivo recolhimento não é pressuposto extrínseco de admissibilidade imediato do apelo, mas diferido, acaso indeferida aludida pretensão, conforme disposto no art. 99, §7º do CPC/15 c/c art. 769 da CLT), caberá ao autor buscar a repetição do indébito na forma da legislação aplicável. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Quanto aos honorários sucumbenciais, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não resulta em sua isenção, mas em suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, conforme disposto no §3º do art. 98 do CPC/15. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001793-15.2012.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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