- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0021198-96.2019.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. Hipótese em que o acórdão embargado proveu o recurso ordinário da Universidade Federal de Santa Maria para julgar a ação rescisória procedente e, por consequência, condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Contudo, não houve exame do tema da gratuidade da justiça. Com efeito, o Tribunal Regional havia deferido à ré os benefícios da gratuidade da justiça, e não houve recurso a esse respeito. Portanto, considerada a benesse deferida, a ré está isenta do pagamento das custas. Da mesma forma, a condenação em honorários advocatícios submete-se à suspensão de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, aplicável à ação rescisória, conforme entendimento consolidado desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021198-96.2019.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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