- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Ação Rescisória 0102808-02.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, VII, DO CPC. DOCUMENTOS CONFECCIONADOS PELA PARTE. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402 DO TST. 1. Nos termos do inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015, é possível a rescisão do julgado de mérito quando " Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova " a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402, I, do TST). 2. No caso, o que a Autora invoca como provas novas consistem em planilhas de autônomos, controle de frequência de freelancers e cartões de ponto dos seus empregados, que demonstrariam a inexistência de vínculo empregatício entre ela e o reclamante, ora Réu. 3. A despeito de os referidos documentos enquadraram-se como provas "cronologicamente velhas", é certo que a norma do artigo 966, VII, do CPC de 2015 refere-se à obtenção posterior pela parte de " prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso ". E a Autora não demonstrou que os documentos eram ignorados, uma vez que se trata de expedientes por ela mesma produzidos, tampouco demonstrou que deles não pôde fazer uso durante o trâmite do processo primitivo, tendo em vista que sequer articulou argumento para justificar a impossibilidade de tê-los apresentado durante o curso feito originário. 4. Com todas as vênias, se, por incúria ou desinteresse, a Autora deixou de providenciar os documentos durante o curso do processo originário, não pode deles fazer uso na ação rescisória fundada no inciso VII do artigo 966 do CPC de 2015. Incide, pois, o óbice da parte final do item I da Súmula 402 do TST. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO FEITO ANTERIOR. ÓBICE DA OJ 136 DA SDI-2 DO TST. 1. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito (artigo 966, §§ 1 e 2º, do CPC de 2015). Nesse sentido, a redação da OJ 136 da SBDI-2 do TST. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é, pois, aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial. 2. In casu, a Autora fundamenta a pretensão rescisória baseada em erro de fato na circunstância de ter sido reconhecido o vínculo de emprego entre ela e o reclamante (fato inexistente). Todavia, houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato em relação ao qual a Autora aponta ter havido erro de percepção do julgador. Com efeito, a discussão travada na reclamação trabalhista gravitou justamente em torno da existência, ou não, de relação empregatícia entre as partes. E o Juízo prolator da sentença rescindenda solucionou a polêmica ao reconhecer o vínculo empregatício – e, portanto, rechaçando a tese de trabalho autônomo –, não se podendo cogitar de erro de percepção. 3. Constatado que o fato em torno do qual supostamente houve erro foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, é inviável o corte rescisório do julgamento proferido na reclamação trabalhista, com fundamento em erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC de 2015). Vale lembrar, ademais, que não se pode admitir que, sob o pretexto de que há erro de fato no julgado, se reexamine a prova produzida no feito matriz, a fim de obter conclusão favorável à Autora. Definitivamente, voltando-se a causa de rescindibilidade inscrita no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 às hipóteses em que constatado erro de percepção do julgador (inexistente no caso examinado), não há espaço para o acolhimento da pretensão desconstitutiva, amparada em erro de fato, quando o que a parte busca é um melhor exame da prova produzida nos autos do processo anterior. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102808-02.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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