- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0010328-10.2019.5.15.0089, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NA PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO. PRETENSÃO INICIALMENTE FORMULADA COM BASE NOS REAJUSTES PREVISTOS EM “ACT OU INSTRUMENTOS EQUIVALENTES”. AMPLIAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, PARA PREVISÕES EM REGULAMENTOS INTERNOS, TABELAS DE FUNÇÕES E SÚMULA JURÍDICA DOS CORREIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA APRECIADA APENAS EM FACE DOS ACORDOS COLETIVOS. RECONHECIMENTO DE QUE OS REAJUSTES PREVISTOS NESTES INSTRUMENTOS NÃO ERAM APLICADOS ÀS PARCELAS INCORPORADAS AO SALÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte autora alega que o valor incorporado a que alude a Súmula 372 do TST deve ser reajustado periodicamente, nos mesmos percentuais aplicados aos salários da categoria por meio de “acordo ou convenção coletiva, ou nos termos da tabela de funções, ou do regulamento interno da FAT/FAO e da Sumula jurídica 361/18 dos Correios”, pois, somente assim é possível garantir a efetiva estabilidade econômica e a irredutibilidade e a proteção salarial. II. Os fundamentos da sentença foram mantidos pelo Tribunal Regional no sentido de que “... o próprio MM. Juízo de primeiro grau identificou que a gratificação de função não acompanhava os reajustes salariais concedidos ao Autor”. III. Ocorre que, até o recurso ordinário, o pedido foi formulado e analisado em face apenas de reajustes previstos em “ACT ou de outro instrumento equivalente”. As instâncias ordinárias não examinaram a pretensão de aplicação dos reajustes supostamente previstos nos regramentos dos Correios. Muito menos se definiu se a pretensão de reajustes salariais previstos em “instrumentos equivalentes” comportaria tais regramentos. IV. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. V. Na hipótese vertente, a pretensão da parte reclamante de ver reconhecido o direito à aplicação de reajustes salariais nas parcelas de gratificação de função incorporadas ao salário com base em regramentos não analisados pelo Tribunal Regional (Súmula 297/TST: o pedido com base no regulamento interno da empresa, na tabela de funções, no regulamento interno da FAT/FAO e na Sumula jurídica 361/18 dos Correios foi formulado a partir do recurso de revista), exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do julgado regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126/TST: até o recurso ordinário o pedido era de aplicação apenas dos reajustes previstos em “ACT ou de outro instrumento equivalente” e as instâncias ordinárias reconheceram que os reajustes previstos em normas coletivas não eram aplicados às “parcelas que compõem as gratificações de função” e ou que “compuseram o cálculo da média”), inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010328-10.2019.5.15.0089. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.