JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001306-21.2019.5.09.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0001306-21.2019.5.09.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CORREIOS. PRETENSÃO DA PARTE RECLAMADA DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO RELATIVA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO E/OU REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II, III E § 9º, DA CLT. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA APENAS PARA AFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada se insurge quanto às diferenças salariais deferidas por incorporação e ou redução de “ gratificação de função ”. Afirma a inaplicabilidade da Súmula 372 do TST após Reforma Trabalhista e indevida a incorporação de função exercida por 10 anos; e a natureza de salário-condição da “ gratificação discutida ” reportando a aresto que trata da “ Quebra de Caixa ”. Alega que restou expressamente consignado no acórdão regional a premissa de que foram exercidas diversas funções, não se trata de uma função só, com o mesmo valor, devendo ser incorporadas pela sua média, e a premissa fática foi fixada e comporta novo enquadramento jurídico, haja vista a clara violação do art. 37 da Constituição da República pela inadequada aplicação da Súmula 372 do TST. II. Ocorre que o trecho do acórdão regional reproduzido no recurso de revista diz respeito exclusivamente à integra da decisão do tema da prescrição. Neste capítulo do julgado, o reconhecimento de que os regramentos internos da empresa revogados permanecem aplicáveis ao reclamante foi fundamento apenas para afastar a prescrição total pretendida pela reclamada. III. No trecho do acórdão regional indicado pela reclamada, o Tribunal Regional não analisou e não reconheceu que tais regulamentos asseguram ou não as diferenças postuladas pelo autor; não registrou as funções exercidas pelo demandante, nem se tal exercício foi ou não superior a dez anos; não resolveu a questão da incorporação e ou redução da função gratificada Quebra de Caixa ou qualquer outra; não tratou de definir se a incorporação deve ou não ser realizada pela média do valor das funções percebidas, nem se é ou não possível a incorporação de função após a vigência da Reforma Trabalhista, tendo ou não os requisitos da Súmula 372 sido cumpridos antes ou após este evento. IV. Esclareçam-se quatro aspectos. O primeiro que, no trecho transcrito nas razões do recurso de revista, a discussão relativa à prescrição de incorporação de função ficou restrita às verbas denominadas “FAT/FAO” ou “ITF” e, em trecho não indicado do acórdão regional, o eg. TRT reformou a sentença e excluiu a condenação relativa a estas parcelas, carecendo a reclamada de interesse recursal no particular. V. O segundo , que o item II da Súmula 372 do TST foi aplicado pela sentença para assegurar não a incorporação de gratificações de funções percebidas, mas afirmar a impossibilidade de redução do valor da função gratificada “ Quebra de Caixa ” enquanto exercida, e o trecho indicado do acórdão regional não trata desta questão. VI. O terceiro , o referido verbete é invocado genericamente nas razões do recurso denegado, sem se atentar para distinguir as duas circunstâncias acima mencionadas e sem indicar especificamente qual dos itens do verbete teria sido contrariado, descumprindo o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. VII. O quarto , as razões do recurso de revista tratam genericamente de funções gratificadas, sem distinguir as situações supramencionadas, e ao final postula “ seja reformado o acórdão atacado, para afastar a determinação de pagamento de gratificação singular ”, verba que, na sentença, não foi reconhecida como percebida pelo autor, não foi analisada no acórdão regional, e não consta do trecho indicado nas razões do recurso de revista, de modo induzir a incidência da Súmula 422, I, do TST, além de todos os aspectos técnicos negligenciados para o processamento do recurso de natureza extraordinária. VIII. No contexto do presente recurso, haja vista a intenção da reclamada de obter a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais pela redução e ou incorporação salarial das gratificações de função percebidas pelo autor, sem atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, II, III e § 9º, da CLT, o descumprimento destes dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001306-21.2019.5.09.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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