- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001998-20.2012.5.04.0204, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I . Não merece processamento o recurso de revista quanto à nulidade suscitada, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT conforme definido pela SBDI-1 do TST, na oportunidade do julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067. II . Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO I . Quanto ao tema “prescrição – instituição da jornada de 8 horas para cargo comissionado”, a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que “a majoração da jornada de trabalho caracteriza alteração contratual lesiva e ofende o princípio da irredutibilidade salarial previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. A lesão a direito constitucionalmente previsto enseja a incidência da prescrição parcial”. II . No que tange à “compensação do horário”, a decisão está fundamentada na conduta da empregadora, que não permitia ao empregado aferir sua condição de credor ou devedor de horas de trabalho, inexistindo contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST ou violação direta do art. 59, § 2º, da CLT. III . Agravo de instrumento interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO. PROVIMENTO I. Uma vez não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da verba honorária, expressos no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219, I, e nº 329 do TST, não há direito à indenização a título de honorários advocatícios contratuais. II. O Tribunal Regional, ao deferir a indenização relativa ao pagamento dos honorários advocatícios sob a ótica da responsabilidade civil, emitiu tese que vai de encontro ao disposto nas Súmulas nº 219, I, e nº 329 do TST. III. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA I . Estabelecida a distinção entre o “auxílio alimentação” e o “auxílio cesta alimentação”, pelo Tribunal Regional, observa-se faltar à parte recorrente interesse recursal quanto ao “auxílio alimentação”, parcela que teve a natureza remuneratória reconhecida. II . Por outro lado, quanto ao “auxílio cesta alimentação”, a Corte Regional destacou que “a natureza indenizatória do benefício veio declarada desde a origem e que esta foi norma coletiva, livremente negociada entre entidades profissional e econômica”. III . No presente caso, consoante expressamente consignado pelo Tribunal de origem, as normas coletivas criam o benefício com o caráter indenizatório. Por isso, não é possível dar guarida à pretensão da parte reclamante, pois não há violação dos arts. 457, § 1º, 458 e 468 da CLT, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República nem contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV . Recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante de que não se conhece. 2. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, por sua composição plena, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, ocorrido em 08/11/2012, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. Desse modo, a Corte Regional, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da concessão de progressões horizontais por merecimento, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme a Súmula nº 333 do TST. III . Recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante de que não se conhece. 3. INTERVALO INTRAJORNADA I . Contrariando a tese apresentada na petição inicial, a Corte Regional menciona não ser habitual, mas sim esporádica, a prorrogação da jornada de trabalho, não se dando ensejo ao direito ao intervalo intrajornada de uma hora, como pretende a parte reclamante. II . Assim, resulta inviável conhecer do recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante quanto às alegações de ofensa aos arts. 71, § 4º, da CLT e de contrariedade às Orientações Jurisprudencial 307, 354 e 380 da SBDI-1 do TST. III . Recurso de revista adesivo interposto pela parte reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001998-20.2012.5.04.0204. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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