- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000175-39.2012.5.05.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, especificamente em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deverá indicar, mediante transcrição, no seu recurso de revista, os trechos que demonstram a recusa do Regional em prestar a jurisdição em sua integralidade. Para tanto, deverá transcrever os trechos da petição dos embargos de declaração e do acórdão respectivo em que o Tribunal se recusou a apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciou de forma incompleta, o que não foi observado pela recorrente, que não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Os artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT, assim como a Súmula nº 372 do TST, não tratam de julgamento extra petita . Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, das Súmulas nºs 296 e 337, I, "a", do TST e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O Regional consignou que " a atitude da acionada, embora incorreta, estava pautada em previsão normativa, firmada com a participação do sindicato da categoria " e que " não houve ato exclusivo de discriminação direcionado ao autor, mas a todos os empregados que se encontravam na mesma situação que o reclamante ." Não há falar, portanto, em violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Os artigos 1º, III, e 5º, I, da CF não tratam especificamente do tema em discussão. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 4. CESTA-ALIMENTAÇÃO. O Regional consignou que , " Embora se alegue que tanto o auxílio-alimentação quanto a cesta-alimentação tenham sido pagos concomitantemente, não se pode presumir que o último seja mero reajuste do primeiro" e que, como a postulação de reconhecimento da natureza integrativa da parcela funda-se exclusivamente na norma coletiva, que prevê natureza nitidamente indenizatória da "cesta-alimentação", é inarredável a conclusão de que a parcela possui natureza indenizatória. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 9º, 457, § 1°, e 458 da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 241 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 5. INCORPORAÇÃO DA CTVA À REMUNERAÇÃO. O Regional concluiu que a parcela CTVA já se encontra incorporada no salário do reclamante. Asseverou, outrossim, que " Somente a alteração do quadro fático, vale dizer a demonstração de que a reclamada deixou de efetuar a incorporação da CTVA para o pagamento das verbas de 13º salários, horas extras, licenças-prêmio, APIP´S e FGTS, resultará no inadimplemento da obrigação e consequente lesão, possibilitando, assim, o autor manejar a pretensão própria" . Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 7º, VI, da CF e 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 372 do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos imprestáveis ao cotejo, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. 6. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. O Regional consignou não serem devidas as diferenças de vantagens pessoais quando o novo regramento implementado não proporcionou nenhum prejuízo financeiro ao demandante. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF e 9º, 457, parágrafo 1º, e 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 7. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O Regional decidiu em sintonia com a OJ nº 363 da SDI-1 do TST, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST. A postulação alternativa não foi analisada pelo Regional. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Regional asseverou que o reclamante não está assistido por advogado do sindicato da categoria. Dessarte, como a decisão regional se encontra em consonância com as Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, incide no caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, para a concessão da promoção por merecimento, faz-se necessário o cumprimento do requisito relativo à avaliação do mérito, pois tal benefício se constitui em vantagem de caráter subjetivo, inerente ao desempenho do empregado, somente podendo ser avaliado pelo empregador. Precedentes da SDI. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000175-39.2012.5.05.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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