- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000176-60.2019.5.09.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. A condenação em honorários advocatícios é consequência da sucumbência e não necessita de pedido expresso da parte adversa, por se tratar de pedido implícito, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. No mesmo sentido, a Súmula nº 256 do STF. II . Na hipótese, a decisão unipessoal reformou o acórdão para condenar o Agravado ao pagamento referente à não concessão do intervalo do artigo 384/CLT. Em que pese ter havido a sucumbência da parte reclamada, a decisão agravada não fixou honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada e fixar honorários advocatícios a cargo da parte reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000176-60.2019.5.09.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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