- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Recurso de Revista 0010454-92.2021.5.15.0088, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO IMPLÍCITO. ART. 322, § 1°, CPC TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 – Discute-se o direito aos honorários de sucumbência e a necessidade de pedido expresso em sede de recurso. 2 - À luz da legislação processual civil (arts. 85 e 322, § 1º, do CPC/2015), é dever do julgador a fixação dos honorários advocatícios que decorrem da mera sucumbência, tratando-se de pedido implícito. No mesmo sentido é o teor da Súmula nº 256 do STF, segundo a qual "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil". 3 - Esclareça que a inversão do ônus de sucumbência importa em reversão das despesas processuais e honorários advocatícios em face do Reclamado. Ademais, tratando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de parcela que decorre diretamente da lei processual, compondo o pedido principal, considera-se viável sua apreciação até mesmo quando não há pleito explícito nesse sentido. Pode o Julgador, inclusive, fixar a condenação de ofício na decisão judicial (art. 322, § 1º, do CPC/15; Súmula 256 do STF). Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010454-92.2021.5.15.0088. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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