- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010709-77.2020.5.03.0069, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional concluiu que a doença do autor é de cunho degenerativo e não está relacionada com o trabalho. Logo, não foi identificado nexo causal ou concausal com as atividades desenvolvidas na reclamada. Ausentes os pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal de reconhecimento de doença ocupacional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto aos temas “honorários advocatícios” e “honorários periciais”, por veicularem pedido acessório. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010709-77.2020.5.03.0069. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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