JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010536-79.2019.5.03.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo Interno 0010536-79.2019.5.03.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORREIOS. GERENTE DE AGÊNCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA INTERNA DA EMPRESA QUE ASSEGURA A INCORPORAÇÃO POR CRITÉRIOS DIVERSOS DA SÚMULA 372 DO TST E TAMBÉM RESTRINGE A DESTITUIÇÃO À HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EMPREGADO. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO PELO EMPREGADOR POR MOTIVO DE ADVERTÊNCIA ESCRITA E SUPRESSÃO DA PARCELA INCORPORADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS ANTERIORMENTE A ESTE ATO. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DAQUELE VERBETE E RETROATIVA DO ART. 468, § 2º, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INICIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I, II, III DO § 1º-A E DO § 8º DO ART. 896 DA CLT. RECONSIDERAÇÃO APENAS PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. Hipótese em que revogada a norma interna da empresa que assegurava a incorporação de função gratificada por critério diverso e mais benéfico do que o decênio previsto na Súmula 372 do TST, bem como limitava a destituição à hipótese de suspensão do empregado, a revogação não se aplica aos trabalhadores anteriormente contratados, caso da reclamante que, após mais de 7 anos do exercício do cargo de gerente de agência (21/11/2011 até 1º/05/2019), foi destituída em razão de advertência recebida por escrito com a supressão da parcela incorporada. II. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III. No caso concreto, em relação aos temas impugnados, a parte reclamada transcreveu no início das razões do recurso de revista, em bloco único, a íntegra dos tópicos do v. acórdão recorrido relativo a três matérias, insurgindo quanto a duas delas, destacando excertos de apenas uma, a ora em apreço, e, ainda, indicando excertos que não compreendem todos os elementos necessários para a correta análise e solução da matéria. IV. Ao deixar de identificar as teses da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte reclamada não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria incorrido nas violações, contrariedades e divergência jurisprudencial indicadas, pois a impugnação apresentada não tem confrontação com todos os fundamentos e elementos essenciais do julgado pelo eg. TRT. Portanto, além de não atendido o inciso I, também foram descumpridos os incisos II, III, do § 1º-A e o § 8º do art. 896 da CLT. V. Além disso, a insurgência da agravante-reclamada está amparada em três aspectos . VI. O primeiro , porque a autora teria sido destituída do exercício da função gratificada por justo motivo, em razão de ter sofrido penalidade em processo administrativo. Neste particular, o v. acórdão registra quanto à única hipótese de penalidade analisada, que a norma interna da empresa tem como requisito para designação de exercício de função gratificada não haver o empregado “ registrado em seu histórico funcional a aplicação de suspensão ”. VII. Assim, ao contrário do alegado pela reclamada, de que não haveria especificação quanto à penalidade para efeito de caracterizar o justo motivo da dispensa do exercício da função gratificada, a norma interna é clara e específica sobre a exigência apenas de suspensão, o que não ocorreu em face da demandante, não havendo falar em outras formas de penalidade autorizativas da justa causa da destituição do cargo comissionado. VIII. O segundo , diz respeito a não ter a obreira percebido a gratificação pelo período de dez anos de que trata a Súmula 372, I, do TST. Neste ponto, em excerto da decisão não destacado na transcrição da recorrente, o Tribunal Regional registrou que a reclamada revogou o MANPES e extinguiu todas as gratificações que visavam compensar a perda da gratificação de função, entendeu que tais alterações não se aplicam à reclamante nos termos da Súmula 51, I, do TST, e concluiu que, sendo incontroverso o exercício de função de confiança por tempo superior a 7 anos, é devida a incorporação. IX. O caso, portanto, não trata, sequer exclusivamente, da incidência da Súmula 372, I, do TST, mas da existência de norma da empresa que assegurava a integração de gratificação de função exercida por critério diverso do decênio de que trata o verbete, e da impossibilidade de alteração contratual nesse aspecto em prejuízo do trabalhador, o que afasta a discussão sobre obrigação imposta à administração pública sem previsão legal (havia regulamento da empresa assegurando a integração da gratificação por critério que, no caso, agraciou os 7 anos em que exercida pela demandante). X. O terceiro , a pretensão da reclamada de ver aplicada a diretriz do § 2º do art. 468 da CLT com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, segundo o qual, só é lícita a alteração das respectivas condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem prejuízos ao empregado, não estando a este assegurado, entretanto, o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente que não será incorporada independentemente do tempo de exercício da respectiva função. XI. Ocorre que a jurisprudência desta c. Corte Superior consagrou a irretroatividade do referido dispositivo legal, no sentido de que, nos casos em que os requisitos para a incorporação haviam sido implementados antes de 11/11/2017, é inaplicável o disposto no art. 468, § 2º, da CLT em face do direito adquirido do empregado. XII. Na hipótese vertente, em trecho do acórdão recorrido não destacado na transcrição da reclamada, há o registro de que a ficha funcional da autora demonstra que de 21/11/2011 até 1º/05/2019 ela ocupou “ cargos de gerente de agência ”; logo, considerada a jurisprudência supra mencionada, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece em face do trabalhador as regras mais benéficas, no caso, aquelas instituídas pela empresa (ato jurídico perfeito, art. 5º, XXXVI, da CRFB) antes da vigência do referido diploma legal, incorporadas ao contrato de trabalho (direito adquirido, arts. 5º, XXXVI, da CRFB e 468, caput , da CLT com a redação anterior à mencionada lei), não sujeitas a alteração prejudicial e que asseguram a referida integração (irredutibilidade salarial, art. 7º, VI, da CRFB). XIII. Neste todo contexto, haja vista a intenção da reclamada de obter o reconhecimento da validade da supressão de gratificação de função incorporada ao contrato de trabalho por força de norma interna da empresa que não pode ser revogada em face da autora, descumprindo o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II, III e § 8º, da CLT, estando, ainda, o julgado regional em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior (Súmula 333 do TST e § 7º do art. 896 da CLT) acerca da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.467/2017 em prejuízo de norma mais benéfica incorporada ao contrato do trabalho, a incidência deste verbete e o descumprimento daqueles dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Reconsideração da decisão unipessoal agravada apenas para, ao invés de não reconhecer a transcendência, assentar a impossibilidade de seu exame. Transcendência não examinada. XIV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010536-79.2019.5.03.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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