- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0021158-58.2017.5.04.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES EM INSTALAÇÕES OU EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS EM BAIXA TENSÃO NO SISTEMA ELÉTRICO DE CONSUMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ adicional de periculosidade ” , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte reclamada alega que “ não há falar em pagamento de adicional de periculosidade ao ora recorrido, tendo em vista não ter cumprido com ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC ”. No entanto, o TRT consignou que “ não há discussão quanto à caracterização do local em ingressava o recorrente como área de risco, por se tratar de unidade integrante do sistema elétrico de consumo de baixa tensão ". Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS MINERAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema “ insalubridade ” , pois o vício processual ora detectado (óbice da Súmula nº 126 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos , a parte reclamada alega que “ incontroverso nos autos, (...), que a parte autora recebeu os EPIs necessários ao desempenho de sua atividade ” o TRT consignou que “ o expert atestou que ‘as atividades exercidas pelo reclamante na reclamada, caracterizam-se como insalubres em grau máximo, nos termos da legislação vigente, no período de 01/02/2013 a 15/02/2016, para os demais períodos suas atividades são salubres ”, bem como que “ é de se ter em conta que os óleos minerais possuem em sua composição uma mistura de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que provocam irritações e inflamações oculares, respiratórias e cutâneas, dentre outros, e não está evidenciado que, no exercício de suas atividades laborais, o reclamante utilizasse equipamentos de proteção às vias aéreas do trabalhador, como respiradores, por exemplo. Tais produtos são absorvidos tanto pela via respiratória como pela via cutânea, ensejando danos ao sistema nervoso, ao aparelho digestivo e aos órgãos formadores do sangue do trabalhador. Essa circunstância, a meu juízo, também justifica a caracterização do labor em condições insalubres devido ao contato com agentes químicos ”. Sendo assim, decidir diferentemente do TRT quanto ao tema exigiria o necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021158-58.2017.5.04.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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