JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020335-24.2023.5.04.0252

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

TST – Agravo 0020335-24.2023.5.04.0252, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, quanto ao tema "adicional de insalubridade", ratificou a aplicação da Súmula nº 126 do TST, valendo-se da técnica da fundamentação per relationem . Na hipótese, a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista aplicou a referida súmula ao considerar que a controvérsia não poderia ser apreciada sem o revolvimento do conjunto fático-probatório. Com efeito, o Tribunal Regional reformou a sentença de origem para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com os devidos reflexos, ao concluir que o empregado laborava em contato com óleos minerais e que os equipamentos de proteção utilizados não asseguravam eficácia plena na neutralização dos agentes nocivos, uma vez que as luvas protegiam apenas as mãos, deixando outras áreas expostas, e os cremes de proteção tinham sua eficácia condicionada à forma correta de uso, frequentemente comprometida por falhas na aplicação. No presente Agravo Interno, a Reclamada sustenta que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstraria que o Reclamante apenas manipulava óleos sintéticos, os quais não são considerados agentes insalubres. Ocorre, contudo, que o acórdão regional não transcreve o laudo pericial nem as demais provas cuja valoração a Reclamada pretende ver revista. Assim, eventual reforma da decisão regional, com base nesses elementos probatórios, demandaria necessariamente o reexame dos autos e das provas produzidas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme registrado no acórdão, o empregado laborava em contato com óleos minerais, e os EPIs fornecidos não eram suficientes para afastar a nocividade. Desse modo, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula nº 126 do TST ao Agravo de Instrumento, inexistindo reparo a ser feito. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020335-24.2023.5.04.0252. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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