- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001452-24.2015.5.02.0039, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCLUSÃO DA PARCELA “SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O conhecimento do recurso de revista demanda o atendimento dos pressupostos extrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer, tempestividade, regularidade de representação processual, custas processuais e depósito recursal) e intrínsecos (contidos nos arts. 896 e 896–A da CLT). III. Em que pese a parte entenda haver erro material e contradição decorrente do provimento do agravo interno e do agravo de instrumento, para no recurso de revista decidir-se pelo não conhecimento, consta do acórdão que, “ melhor examinando a controvérsia, em que pese provido o agravo de instrumento por possível violação do art. 457, §1º, da CLT, entendo que não há ofensa ao dispositivo legal mencionado ”. IV. Diante disso e considerando que, no caso vertente, registrou-se expressamente que não ocorreu a violação do art. 457, §1º, da CLT, não houve o atendimento do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, “c”, da CLT. Assim, inexiste erro material ou contradição na decisão embargada, na qual se concluiu pelo não conhecimento do recurso de revista. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001452-24.2015.5.02.0039. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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