JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000736-75.2013.5.20.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000736-75.2013.5.20.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. ALTERAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE POR NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica e diante de possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO. ALTERAÇÃO DA PROGRESSIVIDADE POR NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INSTITUIÇÃO DA PARCELA POR NORMA INTERNA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Configura negativa de prestação jurisdicional a recusa do Tribunal Regional em apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, não obstante a interposição de embargos de declaração pela parte. II . No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, mesmo após a interposição de embargos de declaração, não analisou a controvérsia sob a ótica da existência de norma interna prevendo a progressividade dos anuênios. Com efeito, não é possível inferir das decisões regionais se o benefício fora instituído por norma regulamentar interna. Dessa forma, deixou de se manifestar sobre questão necessária ao deslinde da causa. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000736-75.2013.5.20.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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