- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011477-33.2019.5.03.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da alegada preliminar. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 93, IX, da CR/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte sustenta que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, manteve-se silente quanto aos seguintes pontos: a) a ausência de impugnação na contestação pela ré em relação às teses levantadas pela reclamante, de modo que se confirma que os anuênios foram pagos por meio do contrato entre a reclamante e a ré; b) a impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante ante a declaração de hipossuficiência acostada nos autos, nos termos da Súmula n. 463, I, do TST e do art. 99, § 3º, do CPC. A respeito do item “b”, o Regional registrou que, com o novo regramento, passou-se a se adotar um critério objetivo, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, razão pela qual, no caso, a reclamante não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte. Já o acerto ou desacerto do acórdão recorrido não pode ser discutido em preliminar de nulidade. Por outro lado, quanto ao item “a”, o Regional limitou-se ao fundamento de que o ônus da prova incumbia à reclamante, não se manifestando especificamente, como provocado a fazê-lo, a respeito da alegação do autor de que não tinha que provar a previsão normativa do adicional por tempo de serviço, ante os fatos incontroversos, por falta de impugnação específica na contestação. Evidencia-se, pois, o prejuízo processual imposto ao reclamante pela falta de análise da citada alegação, o que justifica o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Nesse particular, houve prejuízo processual para a parte, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria nesta Corte Superior, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011477-33.2019.5.03.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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