- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
TST – Agravo 1000383-87.2017.5.02.0711, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/06/2025, p. 09/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUINQUÊNIOS. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUINQUÊNIOS. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUINQUÊNIOS. ANUÊNIOS. PROVIMENTO. 1. Ocorre a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, na hipótese em que o egrégio Tribunal Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pela parte. 2. Na hipótese, constata-se que o Tribunal Regional não se manifestou acerca da questão fática veiculada pelo reclamante nos embargos de declaração, sobre a anotação na sua CTPS que lhe conferiria o direito ao recebimento dos quinquênios previamente à edição da norma coletiva 1993/1994. 3. Afigura-se imprescindível a manifestação da Corte Regional acerca da aludida questão fática, a fim de possibilitar a esta Corte Superior o exame da eventual alteração contratual lesiva decorrente da supressão da parcela, alegadamente incorporada ao contrato de trabalho, por meio de acordo coletivo de trabalho. 4. Tem-se, por essas razões, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000383-87.2017.5.02.0711. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 09/06/2025.)
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