JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0024036-56.2021.5.24.0106

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0024036-56.2021.5.24.0106, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. MECÂNICO INDUSTRIAL. INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. INSPEÇÃO EM CASA DE FORÇA. 10 MINUTOS DIÁRIOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. CONFIGURAÇÃO DA PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 193, I, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. MECÂNICO INDUSTRIAL. INDÚSTRIA SUCROALCOOLEIRA. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO. INSPEÇÃO EM CASA DE FORÇA. 10 MINUTOS DIÁRIOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. CONFIGURAÇÃO DA PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o adicional de periculosidade por risco elétrico é devido também em razão do ingresso de trabalhador não eletricista em área de risco com exposição que não seja eventual, fortuita, não habitual ou esporádica, enquadrando-se nessa situação o trabalhador que ingressa em área de risco ainda que uma só vez por dia e lá permaneça por alguns minutos, reconhecendo em tais circunstâncias a exposição habitual e intermitente que confere o direito à percepção do referido adicional. II. No caso vertente, o Tribunal de origem manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade nos períodos de entressafra, sob o fundamento de que o empregado não permanecia exposto à periculosidade durante tais períodos. II. Todavia, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante exercia a função de mecânico industrial na reclamada (indústria sucroalcooleira) e que adentrava diariamente na casa de força para inspeção, onde permanecia exposto ao sistema de energia elétrica da empresa por, aproximadamente, 10 minutos. III. Nesse contexto, verifica-se que o ingresso em área de risco não se dava de forma fortuita, eventual, tampouco por tempo extremamente reduzido, mas era habitual e intermitentemente, conforme entendimento sedimentado na primeira parte do item I da Súmula 364 do TST. Logo, o acórdão regional está em desacordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, devendo, pois, ser reconhecido o direito à percepção do adicional de periculosidade. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024036-56.2021.5.24.0106. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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