JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000424-29.2020.5.02.0362

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000424-29.2020.5.02.0362, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno do reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 364, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Discute-se nos presentes autos o tempo de contato com o agente perigoso necessário para caracterizar a exposição eventual ou a exposição intermitente, e, consequentemente, se o contato gera ou não direito à percepção do adicional de periculosidade. Em relação ao tempo de exposição, tem-se que a SBDI-1 desta Corte, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante, ao menos por duas vezes na semana, num período de 5 minutos, estava exposto ao agente periculoso. Nesse contexto, admite-se que o contato com o agente periculoso se dava de forma intermitente, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000424-29.2020.5.02.0362. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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