- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000994-60.2016.5.02.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA SEM A OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O art. 5º, XXXVI, da Constituição da República estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O referido dispositivo constitucional objetivou resguardar o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à estabilidade das relações jurídicas. II. No presente caso, o Tribunal Regional determinou a retificação dos cálculos de liquidação, sob o fundamento de que houve manifesto erro material na conta apresentada pela parte executada em relação à limitação da multa normativa. Entendeu que, pelo texto da norma coletiva, o valor da multa por descumprimento não poderia ultrapassar o montante da obrigação principal, como constatado na espécie. Contudo, ao contrário do decidido, não se trata de erro material, porquanto o cálculo em si não apresenta erro, suscetível de correção a qualquer tempo. Em verdade, o equívoco reside na interpretação ou leitura do título promovida pela própria empresa reclamada ao elaborar seus cálculos, resultando na conta majorada. Nesse cenário, tendo em vista que a parte executada teve a oportunidade de apresentar os cálculos que entendia devidos, os quais foram homologados pelo juízo, operou-se a preclusão para se discutir a adequação da conta aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar o refazimento dos cálculos para revisão dos valores apresentados, decidiu com ofensa ao ato jurídico perfeito. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000994-60.2016.5.02.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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