JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000006-32.2015.5.09.0672

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000006-32.2015.5.09.0672, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO REFEITO APÓS A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. ERRO NÃO CONSTANTE NO PRIMEIRO CÁLCULO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão exequenda reconheceu “ o direito do reclamante a promoções salariais de acordo com o regramento existente antes da alteração imposta em 2010 (12 steps em cada nível, distribuídos em steps ‘A’ a ‘L’, com percentual de 3,72% para cada step), abatendo-se os valores já pagos a esse título ”. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo da execução que determinou a adequação dos primeiros cálculos de liquidação da sentença, registrando que ” os cálculos devem ser readequados para apurar das diferenças devidas até a concessão do último step (nível L), que deverá integrar o salário da parte autora para fins da apuração dos reajustes legais e convencionais posteriores ” e que, “ com vistas ao contraditório e à ampla defesa, a planilha de cálculos readequada deverá indicar a data e o percentual do step aplicável até o nível L ”, por estarem zeradas a partir de junho de 2012. 3. Refeitos os cálculos e apresentada a impugnação, o Juízo da execução verificou que “ o perito aplicou por duas vezes o reajuste convencional de 4,04%, previsto no ACT 2018/2019, um a partir de fevereiro/2018 e outro a partir de março /2018 ”, determinando a exclusão do reajuste realizado em fevereiro de 2018, restando mantido aquele aplicado no mês de março de 2018. 4. Logo, constatando-se que o erro impugnado pela executada não constava no primeiro cálculo de liquidação, que foi refeito, o reconhecimento da preclusão pelo Tribunal Regional, com a reforma da sentença que reconheceu o erro, acaba por violar a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000006-32.2015.5.09.0672. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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