- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020488-67.2022.5.04.0551, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional registrou que foi homologado acordo contendo cláusula penal prevista para o caso de descumprimento; que neste acordo a reclamante concedeu plena, geral, ampla, irrestrita e irrevogável quitação de todas as parcelas pleiteadas na petição inicial, bem como quitação integral do contrato de trabalho; como forma de cumprimento do acordo, será paga uma entrada, mediante depósito em conta bancária cadastrada em nome do procurador da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da homologação integral do acordo; o não pagamento da referida importância no prazo estipulado acarretará a incidência de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito vencido. Conclui que, tendo as partes celebrado o acordo de forma livre e voluntária, exercendo sua autonomia de vontade, prevendo expressamente a aplicação de cláusula penal em caso de inadimplemento ou atraso, o pagamento em atraso da entrada — ainda que por apenas um dia — configura intempestividade no adimplemento, implicando que a parte executada deverá arcar com o pagamento da cláusula penal. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DA ENTRADA DO VALOR ACORDADO. CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, deu provimento parcial ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar a incidência da cláusula penal de 30% sobre a entrada do acordo em razão do atraso no seu pagamento, sob o fundamento de que as partes ajustaram livremente acordo prevendo cláusula penal na hipótese de inadimplemento ou atraso – mesmo que de apenas um dia - e que o seu cumprimento “ far-se-á no prazo e condições estabelecidas " (art. 835 da CLT). 2. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020488-67.2022.5.04.0551. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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