- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000970-77.2012.5.12.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS IDÊNTICOS. SÚMULA Nº 268 DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Consoante o entendimento firmado por este Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula nº 268, a " ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". II. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula nº 268 do TST, ao se reconhecer a interrupção da prescrição em relação aos pedidos idênticos formulados na ação anterior. Incide, portanto, o disposto na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS E DO AVISO PRÉVIO. EXAME PREJUDICADO. I. Considerando que a solução do recurso de revista do reclamante, no qual se discute o direito à reintegração, poderá afetar a questão ventilada no recurso de revista da reclamada, concernente ao afastamento da condenação no pedido subsidiário de pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e do aviso prévio, reputa-se prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO PELO RGPS EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 13/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO ENCERRADA NO TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 453 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA DO EMPREGADO PÚBLICO PELO RGPS EM MOMENTO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 DE 13/11/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO ENCERRADA NO TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1022. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que, embora o reclamante tenha tido o seu contrato de trabalho rescindido com base na incompatibilidade do percebimento de beneficio de aposentadoria com a manutenção do vinculo de emprego público, não faria jus à reintegração ao emprego, mas apenas ao pagamento das verbas rescisórias, pois não é detentor de estabilidade no emprego. Assim, manteve a sentença que acolheu apenas o pedido subsidiário de pagamento das verbas rescisórias, relativas ao aviso-prévio e à indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. II. No recurso de revista a parte reclamante pretende sua reintegração ao emprego, pois, no seu entender, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho. Argumenta, ainda, ser portadora de estabilidade convencional. III. Registre-se, de proêmio, que a presente hipótese não guarda pertinência estrita com a matéria versada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da possibilidade ou não da dispensa imotivada de empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista, porquanto restou expressamente reconhecido pelo acórdão recorrido que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em virtude da suposta incompatibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria com salários, de modo que não se discute a necessidade da motivação para o desenlace contratual, mas a validade dos motivos apresentados. III. Consoante OJ nº 361 da SbDI-1 do TST, editada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal das ADI nº 1.721-3/DF e nº 1.770-4/DF, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação, uma vez que a vedação constante do § 10 do art. 37 da CRFB não se aplica na hipótese de concessão de aposentadoria pelo RGPS, mas somente aos casos de proventos de aposentadoria concedidos com fundamento nos artigos 40, 42 e 142 da CRFB. IV. Não se desconhece que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o STF, no julgamento RE 655.283/DF (Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral) consolidou entendimento no sentido de que “ A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB”. Contudo, o caso em exame se refere à aposentadoria concedida pelo RGPS em momento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que o reclamante se inclui na exceção contida no art. 6º da mencionada Emenda. V. Outrossim, com relação à possibilidade ou não de reintegração do empregado público, conforme constou do voto prevalecente do Redator Designado para o julgamento do RE 655.283/DF, Ministro Dias Toffoli, “ a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida na origem ”. (grifei) Da mesma forma, julgados de seis Turmas e do Órgão Especial do TST. VI. Num tal contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista para julgar procedente o pedido de reintegração do reclamante e condenar a empresa reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos, até o momento da reintegração, com todos os consectários devidos, restando afastada, por consequência, a procedência do pedido subsidiário de pagamento do aviso-prévio e da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. Defere-se, ainda, o abatimento das demais verbas rescisórias eventualmente pagas ao empregado decorrentes da dispensa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000970-77.2012.5.12.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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