JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010750-66.2015.5.03.0183

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010750-66.2015.5.03.0183, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVO EXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I . Diante da possível violação do art. 7º, XXX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ART. 896, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. I. Não cumpridos os requisitos constantes no art. 896, da CLT, não é possível à análise do tema em questão, tendo em vista que, no recurso de revista, o recorrente não indicou nenhuma violação à lei federal, à constituição da República, ou divergência jurisprudencial sobre o tema e também não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não procedeu ao devido cotejo analítico. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. MOTIVO EXISTENTE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EMPREGADOS APOSENTADOS OU QUE ATENDEM AOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independentemente da necessidade de motivação do ato administrativo, se a Administração Pública assim o faz, ela fica vinculada às razões expostas, de forma que a sua inexistência implica em nulidade do ato. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamada motivou a dispensa do empregado e que tal motivação foi válida e não discriminatória. Nesse contexto, cabe destacar que o caso concreto não se amolda à hipótese tratada no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que discute a possibilidade ou não de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, uma vez que a questão recai sobre a validade dos motivos externados pela Administração e que determinaram a dispensa da parte empregada. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é discriminatória a conduta do empregador que se vale da condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria do empregado como critério para a dispensa, em razão da inadmissível vinculação da dispensa ao critério de tempo de serviço e idade, o que torna nula tal dispensa. No mesmo sentido já se manifestou esta Corte Superior em outros casos envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao considerar não discriminatório o critério de dispensa direcionado aos empregados aposentados ou aposentáveis, afrontou o art. 7º, XXX, da Constituição da República. IV. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010750-66.2015.5.03.0183. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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