- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000999-64.2011.5.02.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. DISTINÇÃO. DISPENSA MOTIVADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. Não obstante, a tese adotada na decisão monocrática, o Tema 1.022 não se aplica ao caso presente, uma vez que a dispensa foi motivada. Agravo provido para determinar o reexame do recurso de revista da reclamada. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. DISTINÇÃO. DISPENSA MOTIVADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. 1. Não obstante, a tese adotada na decisão monocrática, o Tema 1.022 não se aplica ao caso presente, uma vez que a dispensa foi motivada. 2. Conforme consignado no acórdão regional, o reclamante foi dispensado pela reclamada sob o fundamento de “impossibilidade de acumulação de vencimentos e proventos dos funcionários da ativa, já aposentados da Reclamada SABESP” (fl. 325). 3. O Tribunal Regional também registrou que o término do contrato de trabalho deu-se em razão da aposentadoria espontânea do autor. Consignou, ainda, que, após a concessão da aposentadoria pela autarquia previdenciária, o reclamante foi imediatamente desligado da reclamada. 4. Vale destacar que a jubilação espontânea ocorreu antes da vigência EC nº 103/19, não sendo aplicável, assim, a vedação de acumulação de proventos e vencimentos à hipótese vertente, na forma estabelecida no TEMA 606 da repercussão geral do STF. 4. Esta Corte tem entendido que a situação tratada na hipótese dos presentes autos é análoga àquela descrita na OJ 361 da SBDI-1 do TST, uma vez que a própria reclamada impediu que fosse mantida a prestação de serviços. 5. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar “a reintegração do empregado e a condenação da reclamada no pagamento de salários, vencidos e vincendos, acrescidos de todos os benefícios e vantagens de ordem financeira, como se no exercício estivesse, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração”, decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000999-64.2011.5.02.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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