JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-13.2010.5.04.0641

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000480-13.2010.5.04.0641, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional do Trabalho condenou a reclamada ao pagamento de danos morais, diante do reconhecimento de que a dispensa do reclamante, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II. No recurso de revista a parte reclamada pretendeu a exclusão da indenização por dano moral. Contudo, limitou-se a indicar violação aos arts. 41 e 173 da CRFB e contrariedade à OJ nº 247 do TST, argumentos incapazes de infirmar a fundamentação esposada no acórdão recorrido acerca do caráter discriminatório da dispensa, porquanto impertinentes ao tema. III. De igual sorte, em relação aos arestos trazidos para comprovar o dissenso de teses, a reclamada não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT na decisão de admissibilidade agravada, referente à incidência dos óbices da Súmula nº 337, I, “a” do TST e do art. 896, “a”, da CLT. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular (Súmula nº 442, I, do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 4º, I, DA LEI 9.029/95. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 4º, I, da lei n° 9.029/1995, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE O CARÁTER DISCRIMINATÓRIO DA DISPENSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO AUTOR AO EMPREGO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E NO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 4º, I, DA LEI 9.029/95. PROVIMENTO. I . Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido formulado pelo reclamante de reintegração ao emprego, adotando como fundamento a possibilidade da dispensa imotivada de empregado de empresa pública, uma vez que não goza da estabilidade do art. 41, caput, da CRFB. Por outro lado, no tocante ao tópico “dano moral” condenou a reclamada ao pagamento de indenização, diante do reconhecimento de que a dispensa, além de imotivada, teve caráter discriminatório, decorrente da represália pelo ajuizamento de ação trabalhista contra a ré. II . No recurso de revista o reclamante defende a tese de que “se foi caracterizada a demissão como sendo discriminatória, o fato de ter sido feita com a forma "imotivada" não impede a aplicação da Lei 9029/95, que prevê expressamente a reintegração do obreiro”. III . Não se desconhece que no julgamento do RE 688.267, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo”. IV . Tampouco se desconhece que o STF conferiu efeitos prospectivos à respectiva decisão, reputando válidas as dispensas sem motivação ocorridas em momento anterior à publicação da ata do julgamento, em 04/03/2024. Contudo, esta diretriz da Suprema Corte não significa dizer que as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderiam praticar dispensas com caráter discriminatório, porquanto configura abuso do direito potestativo do empregador, vedado pelo artigo 1º da Lei n° 9.029/1995. V . Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que a dispensa se deu de forma discriminatória. Dessa forma, impõe-se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 4º, I, da Lei nº 9.029/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. VI . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000480-13.2010.5.04.0641. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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