JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001348-13.2020.5.02.0080

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo 1001348-13.2020.5.02.0080, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, NÃO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PARA INSURGIR-SE CONTRA INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA LIDE, NA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE CONSTRIÇÃO DOS BENS PARTICULARES DA EMBARGANTE. ARTIGO 674, CAPUT , DO CPC. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001348-13.2020.5.02.0080. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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