JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001419-24.2019.5.02.0056

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001419-24.2019.5.02.0056, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O inciso III do parágrafo segundo do artigo 674 do CPC define terceiro como aquele que “sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente não fez parte”. No caso dos autos, contudo, a desqualificação da parte como terceiro adveio da constatação de que, no processo principal, foi reconhecida a existência de grupo econômico. Ora, este reconhecimento em fase de execução, com o impedimento da discussão sobre a sua legitimidade em embargos de terceiro, ceifa da parte a garantia fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Diante desse contexto, necessário reconhecer a legitimidade ativa da terceira embargante, com supedâneo no art. 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001419-24.2019.5.02.0056. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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