JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0002311-27.2014.5.08.0130

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
29/11/2022

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0002311-27.2014.5.08.0130, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/11/2022, p. 29/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . EMPREGADO PORTADOR DE HIV. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Nos termos da Súmula n.º 443 do TST, " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". É certo que a presunção aludida no referido verbete sumular se trata de presunção iuris tantum . Assim, cabe ao empregador comprovar que a dispensa do empregado que seja portador de HIV ou qualquer outra doença estigmatizante não teve qualquer correlação com a doença em si. No caso dos autos, consoante se infere da premissa fática delineada pela Corte de origem, o empregador não logrou êxito em afastar a presunção da dispensa discriminatória, pois, além de não ter informado ao reclamante os motivos que ensejaram a sua rescisão contratual, nem sequer alegou em defesa a eventual quebra de fidúcia decorrente da não adoção de procedimento correto no exercício das atividades profissionais como fator determinante da dispensa. Ademais, como bem assinalado pela instância de origem, a reclamada pretende se valer de afirmação genérica feita pelo reclamante em seu depoimento pessoal, afirmação essa que " apenas revela o [seu] desconhecimento (...) do real motivo pelo qual ocorreu a rescisão do contrato de trabalho, tanto que declara não saber o motivo ". Diante do referido contexto fático, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível averiguar a eventual comprovação da ausência de discriminação na dispensa do trabalhador, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002311-27.2014.5.08.0130. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 29/11/2022.)
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