- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/04/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso de Embargos 0001400-75.2015.5.10.0016, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/04/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: “ I – RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – PRETERIÇÃO – LESÃO “IN RE IPSA” Esta Corte Superior firmou o entendimento de que consubstancia dano moral in re ipsa por preterição de candidato aprovado em regular concurso público, ainda que fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva, a contratação precária de pessoal para o desempenho das mesmas atribuições, durante a validade do certame, seja via provimento de cargo em comissão, terceirização, ou contratação temporária. Embargos conhecidos e providos. II – AGRAVO REGIMENTAL DO RECLAMANTE – MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Prejudicado o exame do agravo regimental, porquanto determinada nessa oportunidade a exclusão da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como consequência da procedência do pedido de indenização por dano moral, única matéria objeto do agravo desprovido pela Turma ”. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001400-75.2015.5.10.0016. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/04/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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