- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001473-59.2015.5.10.0012, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. É consabido que a aprovação em concurso público, para preenchimento de vagas em cadastro de reserva, não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2 . Contudo, a contratação de trabalho terceirizado durante o prazo de valide do certame, para o exercício das mesmas atribuições descritas no edital, caracteriza burla à exigência de prévia aprovação em concurso público e preterição dos candidatos aprovados, porque evidencia a necessidade de contratação de pessoal. 3 . No acórdão embargado, foi reconhecido que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contratou trabalhadores terceirizados em preterição aos aprovados em concurso público. 4 . Foi frustrada, pois, de forma injustificada, a legítima expectativa de nomeação infundida na reclamante pelas regras do concurso público ao qual se submeteu. 5 . Desse modo, a empresa reclamada atraiu para si o dever de indenizar os danos morais decorrentes da sua conduta abusiva, que é capaz de agredir os direitos da personalidade da trabalhadora preterida, afetando a sua autoestima. 6 . Esta Subseção, ao apreciar a matéria em processo da mesma reclamada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), decidiu que o dano moral emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal, os quais restaram evidenciados na hipótese (E-RR-1781-23.2014.5.10.0015, Relator Ministro Cláudio Brandão, julgamento em 20.08.2020 por maioria - 8x4 -, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Márcio Eurico Vitral Amaro, acórdão pendente de publicação). Recurso de embargos conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001473-59.2015.5.10.0012. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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