JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-46.2017.5.04.0601

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020633-46.2017.5.04.0601, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896–A, §1º, IV, da CLT, independentemente da provável procedência da alegação. Na hipótese, quanto à nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, a Corte Revisora se manifestou expressamente sobre as alegações apresentadas, ainda que de maneira contrária aos interesses da empresa. Quanto à inaplicabilidade do art. 791 da CLT, uma vez que não houve óbito do empregado , o Regional concluiu pela legitimidade ativa dos familiares do trabalhador acidentado (sobrevivente), ao registrar que: “ Logo, são legitimadas a pleitear indenização por dano moral, em nome próprio, em razão do dano extrapatrimonial experimentado, em face do acidente sofrido pelo empregado. Sempre ao se estabelecer eventual reparação deve-se atentar para o vínculo de afeição entre a vítima e seus parentes" (ID. 2e4e742)” . Em relação aos tópicos: “tempo de exercício na função, com formação técnica e participação do reclamante em cursos; existência de manual de procedimentos; rotina de desenergização de painéis, com manutenção e responsabilidade do Técnico de Manutenção”, o TRT registrou: “embora a reclamada argumente que o trabalho foi fiscalizado pelo supervisor do reclamante, este não impediu que a limpeza ocorresse sem a devida desenergização dos painéis, demonstrado a falta de planejamento e efetiva fiscalização do serviço ”. (...) “ o contexto dos autos indica que a reclamada em nenhum momento considerou a possibilidade de desenergização", bem como que, segundo relatório de análise do acidente, elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID. 22ab37a), “ caso o painel onde ocorreu o acidente fosse desenergizado, vários setores da empresa também ficariam sem energia elétrica, além de não ter logrado êxito a recorrente em infirmar a constatação de que não havia dispositivo que desligasse o fornecimento de energia somente para o referido painel ” . No que se refere ao subtema do “enriquecimento sem causa”, o Regional consignou: “tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré (empresa de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$2.950.937.280,00 - ID. 1dfe2ca - Pág. 26) e o caráter punitivo pedagógico da indenização, o valor fixado na origem, de R$ 500.000,00, englobando os danos estéticos, é considerado adequado no caso em análise”. Assim, incólumes, os arts. 93, IX, da CF/1988; 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA. (PAIS, IRMÃOS E TIOS – AVÓS AFETIVOS) FAMILIARES DO TRABALHADOR ACIDENTADO, SEM OCORRÊNCIA DE ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RICOCHETE. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Inicialmente, registre-se que o recurso de revista atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois a recorrente não só indicou os trechos do acórdão impugnado, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido comparativo analítico com os dispositivos legais tidos por violados. Diante das particularidades do caso, como também por não estar a matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, há de ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais aprofundado da questão. Cinge-se a controvérsia sobre a legitimidade ativa “ad causam” dos reclamantes (pais, irmãos e tios – avós afetivos) para postularem, em nome próprio, o pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, que não ocasionou a morte do empregado . No caso, o empregado, eletricista, ao realizar manutenção preventiva de quadro elétrico, na sala de máquinas da reclamada, sofreu grave acidente de trabalho, em que teve “ queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus em cerca de 45% do corpo, principalmente no braço esquerdo” (...) “Tendo sido incluído como candidato na lista para transplante hepático”, Assim, diante de todas as consequências que o acidente de trabalho causou ao empregado e à família, os pais, irmãos e tios (considerados avós afetivos do trabalhador, com quem, inclusive residia, segundo o acórdão regional), postulam o pagamento de indenização por danos morais por eles experimentados, em face das lesões, físicas e psicológicas, sofridas pelo trabalhador vitimado, sobrevivente ao infortúnio, não se referindo, propriamente, aos danos suportados pelo empregado em razão do acidente de trabalho. O Eg. TRT da 4ª Região, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou trechos do Relatório médico de alta hospitalar, em que consignado o estado de saúde do trabalhador, como também recomendações, dentre elas: “ Permanecerá com dreno hepático devido a fístula biliar , sendo que a família está orientada a abrir e deixar drenar 4 vezes ao dia”. Desta feita, o caso retrata o exercício de direito personalíssimo e autônomo, envolvendo os familiares do trabalhador acidentado, nas consequências que o acidente causou; o que configura típico dano reflexo ou em ricochete. Também não há falar em “bis in idem”, uma vez que o dano moral direto tem como titular a vítima do acidente de trabalho, enquanto o dano moral em ricochete tem como titulares os familiares próximos, os quais suportaram as consequências do primeiro. Assim, conclui-se pela legitimidade ativa dos familiares, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito. Precedentes de Turmas do TST e do STJ. Portanto, não há como reputar violação direta aos arts. 791 da CLT e 485, VI do CPC. Quanto à divergência jurisprudencial, o único aresto trazido ao cotejo de teses desatende aos comandos da Súmula nº 337, I, “a” e IV, “c”, do TST. É que não há indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como o link e a URL ( Uniform Resource Locator) não conduzem ao inteiro teor do julgado, o que contraria jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1. Também não houve juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Não preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento desprovido. EMPREGADO ELETRICISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CHOQUE ELÉTRICO. QUEIMADURAS DE TERCEIRO GRAU, EM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO CORPO. INDICAÇÃO DE TRANSPLANTE DE FÍGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Revisora registrou que o reclamante, na função de eletricista, sofreu acidente de trabalho gravíssimo, com queimaduras de terceiro grau, em 45% (quarenta e cinco por cento) do seu corpo, pelo qual permaneceu, aproximadamente, seis meses hospitalizado, sendo 28 dias em estado de coma, além de ainda estar em tratamento, com indicação de transplante de fígado. Também restou consignado que, embora a reclamada argumente ter o trabalho sido fiscalizado pelo supervisor do reclamante, “ este não impediu que a limpeza ocorresse sem a devida desenergização dos painéis, demonstrado a falta de planejamento e efetiva fiscalização do serviço” . Ademais, o acórdão especifica a ausência de acompanhamento no dia anterior ao fatídico acidente, considerando “a inexistência de reunião da equipe para descrição dos trabalhos e ciência dos requisitos mínimos de segurança, como previsto no Prontuário de Instalações Elétricas da empresa” . Da mesma forma, segundo relatório de análise de acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, à época, “ caso o painel onde ocorreu o acidente fosse desenergizado, vários setores da empresa também ficariam sem energia elétrica, bem como não havia dispositivo que desligasse o fornecimento de energia somente para o painel em questão, fatos estes não infirmados pela empresa por qualquer meio de prova”. Diante de tais premissas fático-probatórias fixadas pelo Regional e insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a pretensão recursal em sentido contrário, quanto à tese de culpa exclusiva da vítima , por negligência, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Na mesma diretriz, importante reforçar que a jurisprudência sedimentada no âmbito do TST é firme no sentido de que a responsabilidade civil da empresa que contrata trabalhador para o exercício da função de eletricista é objetiva e, portanto, independe da aferição de culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CPC, em face da sua natureza especial e de risco diferenciado. Precedentes. Importante salientar, ainda, que o STF, no julgamento do RE nº 828.040/DF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Transcendência não reconhecida. Não preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento parcialmente diverso. Agravo de instrumento desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS AO TRABALHADOR ACIDENTADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Inicialmente, registre-se que o recurso da empresa vem discutindo apenas o valor fixado a título de danos morais, não se reportando aos danos materiais. A tese apresentada nas razões recursais vem pautada na violação dos arts. 223-G, §1º, e 8º e parágrafo único, da CLT e 884 do CC e, sobretudo, na limitação do valor arbitrado à indenização por danos morais ao teto de 50 (cinquenta) vezes o último salário contratual do empregado. Contudo, a presente ação não somente foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, como também se reporta a fatos ocorridos em momento anterior à Reforma Trabalhista , de modo que, para a fixação do valor da reparação integral pelos danos morais, o julgador deve considerar os arts. 5º, da CF/1988 e 944 do CC, como também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, sobre a inconstitucionalidade do art. 223-G, §§1º e 2º, da CLT, concluiu, quanto aos fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/2017 , pela possibilidade de utilização do art. 223-G, §§1º e 2º, da CLT, como parâmetro de fixação dos valores da indenização por danos morais, registrando que o tabelamento previsto no referido artigo não vincula o julgador na fixação do montante indenizatório, a título de danos morais, podendo a decisão avaliar, não só as circunstâncias do caso concreto, como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No que concerne ao tópico “valor fixado a título de indenização por danos morais” , em que pese à transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a teor do art. 896, §1º-A, I, da CLT, a agravante não faz o devido cotejo analítico quanto aos fundamentos apresentados pelo Regional, sobretudo: a) (...) inegável os episódios de dor sofridos pelo demandante, que teve queimaduras, inclusive de terceiro grau, em cerca de 45% do seu corpo”; b) “(...) o reclamante permaneceu aproximadamente seis meses hospitalizado, sendo 28 dias em estado de coma, além de ainda estar em tratamento, com indicação de transplante de fígado” ; e c) (...) nesse contexto, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a extensão do dano, o potencial econômico da ré (empresa de grande porte, com capital social integralizado no valor de R$2.950.937.280,00 - ID. 1dfe2ca - pág. 26) e o caráter punitivo pedagógico da indenização , o valor fixado na origem, de R$ 500.000,00, englobando os danos estéticos , é considerado adequado no caso em análise; portanto, desatendido o art. 896, §1º-A, II e III, da CLT, pois não realizado o cotejo entre os trechos transcritos e os dispositivos tidos por violados, de forma que o recurso não apresenta condições de procedibilidade no âmbito desta Corte Superior. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DANO MORAL EM RICOCHETE AOS FAMILIARES DO TRABALHADOR ACIDENTADO (PAIS, IRMÃOS E TIOS – AVÓS AFETIVOS). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa por fundamentação parcialmente diversa, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, observa-se que a minuta recursal indica quase a integralidade da fundamentação do acórdão recorrido como trecho que prequestiona a matéria objeto da irresignação, sem a particularização do efetivo segmento decisório que debate as teses em discussão, sobretudo aquele em que o Regional destaca “o caso em tela diz respeito a danos morais resultantes do sofrimento experimentado pelos familiares em decorrência do acidente e todas as repercussões advindas deste. O fator que legitima o direito à reparação por danos morais, neste caso, são os laços afetivos estabelecidos com os parentes mais próximos e, no caso dos autos, o convívio próximo e vínculo afetivo com os demais autores (pais, irmãos e tios considerados como avós) é corroborado pelas fotografias anexadas aos autos sob ID. ae1ab54 - Pág. 1-8”. e (...) “JOHANN LESLEY ALF residia com os tios LAURI KNOP e TERESINHA KNOP (tratados como avós pelos autores), conforme demonstra o comprovante de residência destes, anexado no ID. 8f65831 - Pág. 3, cujo endereço é o mesmo indicado na ficha de registro do ID. f1fd938. No mesmo sentido, os demais elementos dos autos demonstram os laços afetivos existentes entre eles e o neto (independente de não serem avós formalmente registrados como tal), inclusive incontroverso que Lauri (avô/tio) também é funcionário da reclamada ”. Ademais, o recurso vem pautado apenas em divergência jurisprudencial, que desatende aos comandos da Súmula nº 337, I, “a” e IV, “c”, do TST. É que não há indicação da data de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como o link e a URL (Uniform Resource Locator) não conduzem ao inteiro teor do julgado, o que contraria jurisprudência sedimentada no âmbito da SBDI-1. Também não houve juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Prejudicada, portanto, a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELO EMPREGADO ACIDENTADO E POR FAMILIARES (PAIS, IRMÃOS E TIOS – AVÓS AFETIVOS) ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL DO TRABALHADOR. DIREITO SUBJETIVO DOS FAMILIARES. SÚMULA Nº 219 DO TST. TESE VINCULANTE DO TEMA Nº 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada pelo empregado acidentado e por seus familiares (pais, irmãos e tios – avós afetivos), anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Conforme já relatado no tópico do agravo de instrumento referente à “legitimidade ativa ad causam ”, quanto aos familiares do trabalhador acidentado, o caso retrata o exercício de direito personalíssimo e autônomo, nas consequências resultantes do acidente, o que configura típico dano reflexo ou em ricochete. Assim, em relação aos familiares , a jurisprudência do TST é no sentido de que, nas hipóteses de ação indenizatória proposta pelos herdeiros e legitimados do empregado falecido/acidentado, não há exigência do cumprimento do requisito da sindicalização por parte dos demandantes, nos termos da Súmula nº 219, III, desta Corte. Por sua vez, nas ações oriundas da relação de emprego e ajuizadas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 , permanecem válidas as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao disposto no art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018. No caso, o Regional deferiu honorários advocatícios, concluindo que a ação é de natureza cível. Contudo, em relação ao trabalhador acidentado , a discussão sobre a indenização por dano material e moral decorre de acidente de trabalho, em ação ajuizada após a EC 45/2004 (não sendo a hipótese da OJ nº 421 da SBDI-1), versando, portanto, a lide sobre relação de emprego, de modo a incidir a diretriz contida na Súmula nº 219 do TST. Importante registrar que, em se tratando de lide decorrente da relação de emprego, ajuizada pelo trabalhador, não se aplica o teor do art. 5º da IN nº 27/2005 do TST, qual seja: “ Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência”. Referido entendimento foi sedimentado no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, ao fixar a Tese Vinculante do Tema nº 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Nessa perspectiva, tendo sido a ação ajuizada em 25.07.2017 , o Eg. TRT, ao negar a aplicabilidade das Súmulas nº 219, I e 329 do TST, concluindo serem devidos honorários advocatícios, mesmo não estando o trabalhador assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, contrariou a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior Trabalhista. Transcendência política reconhecida. Portanto, o recurso de revista merece conhecimento, apenas em relação à condenação da empresa em honorários advocatícios, quanto ao reclamante (trabalhador acidentado), por contrariedade à Súmula nº 219, I, desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020633-46.2017.5.04.0601. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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