JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0004995-42.2014.5.12.0055

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0004995-42.2014.5.12.0055, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPORTADOS PELA GENITORA DO DE CUJUS. DANO EM RICOCHETE. DIREITO PRÓPRIO DA HERDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . É firme o entendimento desta Corte pela ilegitimidade do espólio para pleitear indenização por danos materiais e morais suportados pelos herdeiros em razão da morte do empregado. No entanto, no caso dos autos, conquanto apenas o espólio seja indicado como autor da reclamação trabalhista, o nome da genitora/herdeira consta do cabeçalho da exordial, como representante do espólio, estando devidamente qualificada. Outrossim, há na exordial alegações específicas quanto à sua legitimidade ativa ad causam. Nesse contexto, a ilegitimidade ativa do espólio não tem o condão de ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de legitimidade. Precedente da Sétima Turma. II . Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO. RESPONSABILIDADE. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Discute-se, na hipótese, a responsabilização da empregadora por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado bem como os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais reconhecidos. Constou do acórdão recorrido, que o empregado, eletricista, “após terminar de realizar troca de chave do gerador em poste de energia elétrica, por descuido seu, acabou tocando em cabo de alta tensão, vindo a falecer no local”. Constou ainda que o empregado falecido não utilizou os equipamentos de proteção individual, especialmente o cinto de segurança, conquanto tivesse experiência na execução do serviço e conhecimento de que a rede estava energizada. Dessa forma, ficou demonstrada a conduta imprudente e negligente do empregado e, por conseguinte, a culpa concorrente. O Tribunal Regional também reconheceu a culpa do empregador, todavia, numa proporção menor. Constou do acórdão regional que havia um disjuntor danificado, que caso estivesse em perfeito funcionamento evitaria o acionamento manual da chave do gerador no poste de alta tensão. II. É certo que é obrigação do empregador zelar pela saúde e pela segurança dos empregados, devendo manter um ambiente seguro de trabalho e fornecer e fiscalizar a utilização dos EPIs. A esse respeito, a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT). No entanto, também é obrigação do empregado utilizar os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, bem como “observar as normas de segurança e medicina do trabalho” e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos relativos à segurança e medicina do trabalho, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, o reconhecimento da culpa do empregador à razão de 1/3 e do empregado à razão de 2/3 pela ocorrência do evento morte bem como a redução “para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) o montante devido a título de pensão vitalícia estabelecida em sentença a título de indenização material, mantido o pagamento em parcela única” e “para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor atribuído a título de danos morais” respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando incólume o art. 5º, inc. V, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0004995-42.2014.5.12.0055. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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