JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000397-89.2023.5.10.0021

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0000397-89.2023.5.10.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.1. O acórdão recorrido deixou claro que a responsabilidade solidária foi mantida, pois entendeu que todas as reclamadas contribuíram, direta ou indiretamente, para o acidente, com base nos elementos dos autos. Também foi abordado pelo Tribunal Regional a questão da responsabilidade objetiva em razão da atividade de risco, fundamentando a manutenção da condenação solidária com base nos arts. 932, III, 933 e 942 do Código Civil. 1.2. Ao analisar os embargos de declaração da terceira reclamada, a Corte de origem reconheceu a existência do laudo pericial criminal da Polícia Civil, mas concluiu que seu conteúdo não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária reconhecida com base na análise do art. 927 do Código Civil. Assim, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional se pronunciou expressamente sobre as questões debatidas, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA NOS AUTOS QUE FORNECE ELEMENTOS SUFICIENTES. 2.1. No caso concreto, o indeferimento da prova oral em audiência e de perícia no local de trabalho, decorreu do convencimento do juízo de piso em face da perícia médica que configurou o nexo de causalidade entre o dano que acometeu o reclamante e o acidente de trabalho. Segundo consta do acórdão recorrido, a produção de prova testemunhal e de perícia no local de trabalho, mostraram-se desnecessárias. 2.2. Desse modo, convencendo-se o julgador de que a perícia médica realizada nos autos forneceu elementos suficientes para formar seu convencimento sobre a matéria controvertida, é plenamente justificável o indeferimento de nova perícia e da oitiva de testemunha, inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Incólume, pois, o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. Conforme consignado no acórdão regional, “todas as demandadas contribuíram, direta e indiretamente, para o acidente. Toda a dinâmica do acidente está descrita nos autos e cada uma delas imputa a seus prepostos conduta negligente.”. Assim, considerando o que determinam os arts. 927 e 942 do Código Civil, deve ser mantida a condenação solidária das reclamadas. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (SUBESTAÇÕES DE ENERGIA DO METRÔ/DF. QUEIMADURAS GRAVES E PROFUNDAS DE 3º GRAU EM 45% A 50% EM TODO CORPO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. RESPONSABILDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4.1. O Tribunal Regional reconheceu a existência do dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de perda total e permanente da capacidade laborativa para o exercício da função anteriormente exercida, em face das queimaduras graves e profundas de 3º grau em várias partes do corpo), e o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas). 4.2. Restou claro a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor e a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade de eletricista de manutenção eletrotécnica exercida para as reclamadas, bem como, restou reconhecida pelo Tribunal Regional a responsabilidade objetiva das reclamadas ante o risco da atividade. Nesse ponto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, é de risco presumível o empregado que exerce funções em instalações elétricas, tendo em vista a possibilidade de risco de choque elétrico e morte, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 5.1. O Tribunal Regional manteve a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O montante arbitrado, apesar de considerável, não pode ser tido como elevado, em face das peculiaridades do caso concreto, em que o reclamante sofreu queimaduras graves e profundas de 3º grau em 45%-50% do corpo, com sequelas irreversíveis, tornando o reclamante incapacitado total e permanente para a função, além da lesão de natureza psíquica que pode ser presumida. 5.2. O valor da indenização por danos morais deve propiciar melhor qualidade de vida e, com isso, minimizar o sofrimento inerente à incapacidade laboral no auge da vida produtiva e limitação para as atividades habituais. Assim, o valor da indenização por danos morais, mantido pelo Tribunal Regional, mostra-se condizente com a extensão do dano sofrido e o caráter pedagógico da penalidade, dentro, portanto, dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA REMANESCENTE. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO (EXTRA PETITA). O Tribunal Regional, ao manter a condenação das reclamadas ao ressarcimento das despesas médicas efetivamente comprovadas nos autos, pertinentes ao acidente de trabalho típico ocorrido, autorizada a dedução dos valores pagos a esse título, não incorreu em julgamento fora do pedido (extra petita), permanecendo incólumes os artigos 141 e 492 do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES E PENSÃO VITALÍCIA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA. 1. Embora não se possa confundir indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia, por serem distintas (ainda que, com finalidades semelhantes), já que a primeira visa a compensação pelo que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença e a outra corresponde à importância do trabalho para o qual sofreu depreciação, na hipótese dos autos, a pensão mensal deferida já abarca os lucros cessantes. É que, no caso, o pedido relativo aos lucros cessantes e pensão vitalícia possui o mesmo fundamento jurídico (art. 950, do Código Civil) e a mesma causa de pedir (redução da capacidade laboral decorrente de doença ocupacional). 2. Tendo sido deferida a pensão mensal vitalícia no importe de 100% da remuneração do reclamante, não há como deferir de forma cumulativa a indenização por lucros cessantes e pensão mensal vitalícia, pois, não há elementos no acórdão regional, que possam demonstrar que o acidentado deixou de receber durante o período de convalescença, outros valores além daqueles relativos à remuneração mensal que percebia. Incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Os arestos trazidos à colação, se mostram inespecíficos (Súmula 296, I, do TST), haja vista que, tratam da possibilidade de cumulação da indenização pelos lucros cessantes (pensão mensal) com o recebimento do benefício previdenciário (auxílio-doença), discussão não presente na hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000397-89.2023.5.10.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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