- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Recurso de Revista 0020298-20.2014.5.04.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. In casu , a Corte Regional atestou a invalidade do banco de horas, em razão da ausência de previsão em norma coletiva. Contudo, o TRT contrariou a Súmula 85, V, desta Corte Superior, ao decidir ser devido o pagamento como extras das horas que ultrapassarem a jornada semanal normal e apenas do adicional de horas extras quanto àquelas destinadas à compensação, na forma do item IV da Súmula 85. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE POUCOS MINUTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de excluir da condenação relativa às horas extraordinárias os dias em que as anotações dos intervalos não excedem cinco minutos no ingresso e no horário de saída, respeitado o tempo máximo diário de tolerância de dez minutos, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional considerou aplicável o art. 58, § 1º, da CLT, ao intervalo intrajornada, desconsiderando, assim, as variações de marcação que não excedessem de dez minutos no total. Dessa forma, verifica-se que a decisão regional está dissonante da tese jurídica firmada no IRR-1384-61.2012.5.04.0512, julgado pelo Tribunal Pleno em 25/03/2019, o qual desconsidera apenas as variações que, no total, não excedem de cinco minutos diários. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020298-20.2014.5.04.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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